Documentação da Petição EB1-A (Alien of Extraordinary Ability)

Para obter a aprovação em EB1-A, a petição deve ser acompanhada de documentação substancial como evidência de suporte. As evidências podem consistir em um prêmio ou distinção internacional de grande relevância concedido uma única vez ou em pelo menos três dos seguintes tipos de prova.

1. Documentação de que o estrangeiro recebeu prêmios ou distinções de menor porte, com reconhecimento nacional ou internacional, concedidos por excelência em sua área de atuação:

O limite para prêmios ou distinções de menor porte, com reconhecimento nacional ou internacional, é mais baixo do que para prêmios ou distinções de grande relevância com reconhecimento internacional. Como a lei estabelece, o prêmio ou distinção deve ter alcance nacional ou internacional. Não serão aceitos prêmios/premiações locais. Além disso, as agências do USCIS decidiram, em relação a esse requisito de prova, que bolsas ou auxílios acadêmicos não são suficientes e que prêmios concedidos a equipes têm menos peso do que prêmios individuais. Ademais, para atender a esse requisito, devem ser apresentadas provas indicando quantos indivíduos foram indicados a um prêmio ou distinção e quais eram os critérios de elegibilidade.

2. Documentação da filiação do estrangeiro a associações na área em que se busca a classificação, que exijam realizações excepcionais de seus membros, avaliadas por especialistas nacionais ou internacionais reconhecidos em suas disciplinas ou campos de atuação:

Quanto à filiação a associações seletivas, o AAO reiterou que deve ser apresentada documentação referente aos critérios de filiação. O peticionário deve demonstrar que a associação exige realizações excepcionais como condição essencial para admissão do membro. A participação em sindicatos ou organizações provinciais não terá peso algum. Da mesma forma, requisitos de filiação baseados em emprego ou atuação em determinada área, em um mínimo fixo de escolaridade ou experiência, em notas de testes padronizados, coeficientes de rendimento, recomendações de colegas ou membros atuais ou no simples pagamento de anuidades não satisfazem esse critério, pois não constituem realizações excepcionais. Além disso, a filiação a uma associação que avalia os pedidos de filiação no nível de capítulo/local não se qualifica. Em resumo, o prestígio geral de uma determinada associação não é determinante. O fator decisivo são os requisitos de filiação, e não a reputação geral da associação. O registro deve demonstrar que a organização exige realizações excepcionais de seu quadro geral de membros.

3. Material publicado sobre o estrangeiro, em qualquer idioma, desde que tenha sido traduzido para o inglês, em publicações profissionais ou grandes revistas especializadas, ou em grandes jornais sobre o estrangeiro; essa prova deve incluir o título, a data e o autor do material:

Os materiais publicados sobre o estrangeiro devem demonstrar que o trabalho dessa pessoa foi coberto em detalhe por grandes veículos de mídia ou redes nacionais de transmissão. Os recortes fornecidos devem conter o título ou a data das publicações. Além disso, decisões do AAO estabeleceram que não será atribuído peso a publicações locais e que será atribuído pouco peso a recortes sobre projetos ou produções dos quais o estrangeiro tenha participado quando a pessoa recebe pouca atenção no artigo. Atuar como integrante não creditado em uma produção amplamente divulgada não é suficiente para que um estrangeiro obtenha reconhecimento nacional ou internacional.

4. Provas da participação do estrangeiro, individualmente ou em um comitê, como avaliador do trabalho de outras pessoas na mesma área de especialização ou em área afim para a qual se busca a classificação:

A petição deve apresentar evidências que expliquem de que forma as atividades constituem avaliação do trabalho de terceiros. Além disso, todas as participações devem ser documentadas.

5. Evidência das contribuições originais do estrangeiro de grande relevância na área, sejam elas científicas, acadêmicas, artísticas, esportivas ou relacionadas a negócios:

Quanto às contribuições na área, a AAO entende que a evidência não deve apenas mostrar que o estrangeiro foi “bem-sucedido” em sua área; o conjunto probatório deve demonstrar que as contribuições do estrangeiro na área o colocam significativamente acima de outros profissionais da mesma área.

6. Evidência de autoria, pelo estrangeiro, de artigos acadêmicos na área, publicados em periódicos profissionais ou publicações de grande circulação no setor, ou em outras mídias relevantes:

A AAO já decidiu que, quando se apresenta evidência de publicação de artigos acadêmicos em uma área em que é normal publicar artigos, esses artigos podem ter pouco valor para comprovar que o requerente “faz parte da pequena porcentagem que alcançou o topo” naquela área de atuação. Além disso, os artigos escritos pelo estrangeiro devem ser publicados em periódicos de circulação nacional ou internacional.

7. Evidência de exibição do trabalho do estrangeiro na área em exposições artísticas ou mostras:

Cabe observar que o simples fato de se apresentar sozinho não demonstra reconhecimento sustentado nem habilidade extraordinária. Se as apresentações do peticionário não venderem um número significativo de ingressos nem atraírem um público expressivo por outros meios, então o fato de o peticionário ter se apresentado sozinho é pouco relevante.

8. Evidência de que o estrangeiro atuou em uma função de liderança ou essencial para organizações ou instituições com reputação reconhecida:

Quanto à evidência de que o estrangeiro atuou em uma função de liderança ou essencial para organizações ou instituições com reputação reconhecida, a AAO esclareceu que palestras e participações como orador em organizações ou instituições não são suficientes sem evidências sobre a importância do estrangeiro dentro da organização ou de que a organização tem reputação reconhecida.

A AAO também indicou que, mesmo que o estrangeiro tenha desempenhado um papel de liderança em uma produção/projeto, é preciso apresentar evidências adicionais de que a produção/projeto foi bem-sucedida. Evidências de que o estrangeiro está sendo considerado para papéis/projetos de grande destaque terão pouco ou nenhum peso, já que a petição precisa demonstrar elegibilidade para o status EB-1 no momento do protocolo do caso.

9. Evidência de que o estrangeiro recebeu um salário elevado ou outra remuneração significativamente alta por seus serviços, em comparação com outros profissionais da área.

O tribunal distrital entendeu que, para determinar se o salário recebido pelo estrangeiro é compatível com o recebido por profissionais de destaque na área, é necessário compará-lo ao de outras pessoas com função, cargo ou nível de especialização semelhantes aos do estrangeiro. Ao fazer essa comparação, fatores além da capacidade devem ser levados em consideração para determinar o salário comparativo do estrangeiro. Além disso, a evidência de recebimento de alta remuneração por um único projeto/apresentação não é suficiente para justificar uma conclusão geral de que o requerente recebe um salário elevado.

10. Evidência de sucesso comercial nas artes performáticas, demonstrada por receitas de bilheteria ou por vendas de discos, fitas cassete, CDs ou vídeos.

Quanto à evidência de sucesso comercial nas artes performáticas, a AAO entende que esse critério é especificamente voltado às artes performáticas. Evidência de participação breve em um conjunto artisticamente bem-sucedido do ponto de vista comercial terá pouco peso.

11. Outras evidências comparáveis, caso os tipos de evidência acima não se apliquem com facilidade às ocupações do estrangeiro.

O regulamento deixa o termo “evidência comparável” sem definição, oferecendo flexibilidade ao empregador e ao estrangeiro, em um caso de habilidade extraordinária, para documentar as qualificações do estrangeiro. De acordo com os critérios acima, a USCIS se reserva o direito de exigir que mais de três categorias de evidência sejam apresentadas em um caso específico.

Outras considerações: a AAO confirmou que o reconhecimento nacional é suficiente para qualificar para o status EB-1 e que a habilidade extraordinária do estrangeiro deve ser avaliada com base em padrões nacionais nos casos em que a pessoa não tenha alcançado reconhecimento internacional. Ao analisar evidências relacionadas a salário, por exemplo, a USCIS deve considerar o salário do estrangeiro em relação ao de outras pessoas que exerçam o mesmo tipo de atividades no país.